- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0132100-59.2009.5.01.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF n° 324 e RE n° 958252. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais negou provimento ao agravo em embargos do reclamante, tendo em vista que o acórdão da Turma se encontra em compasso com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADPF n° 324 e RE n° 958252. 2 - Trata-se de decisões proferidas com efeito vinculante e erga omnes e sob sistemática de repercussão geral, com consequente aplicação imediata e sem restrições, independente de trânsito em julgado. 3 - Ressalte-se que a modulação dos efeitos das teses firmadas nos julgamentos da ADPF n° 324 e do RE n° 958252 encontra-se com a proclamação de resultado de julgamento suspenso, em face de Questão de Ordem afetada ao Pleno do STF. Não fosse o bastante, a modulação ali firmada, no sentido de que os efeitos da tese têm aplicação "aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018)" , alcança o presente feito, pois ainda em tramitação e com a discussão de mérito em aberto. 4 - O inconformismo do jurisdicionado com o julgamento proferido não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0132100-59.2009.5.01.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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