- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Embargos de Declaração 1000085-82.2016.5.02.0468, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A QUITAÇÃO APENAS DAS PARCELAS NELA ESPECIFICADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO AMPLA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL 270 DA SBDI-I DO TST. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos , ficou consignado que ausente o registro sobre previsão em norma coletiva de quitação geral, prevalece o entendimento pacificado nesta Corte Superior de que a eficácia liberatória do contrato de trabalho se dá exclusivamente em relação às parcelas e valores constantes do recibo, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-I/TST. Ademais, quanto a alegação de compensação dos valores pagos no PDV, registrou o TRT que restou incontroverso que a quitação outorgada pelo reclamante abrangeu a quitação geral e irrestrita somente dos títulos expressamente consignados na cláusula sexta do ACTde ID 4a58648 - pág. 2. III. Ausentes, portanto, as hipóteses a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000085-82.2016.5.02.0468. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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