- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000340-32.2013.5.12.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, II E V, DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. AFRONTA À CLÁSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 5º, II, 37, CAPUT , § 2º E § 6º, E 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Ação rescisória ajuizada com base no art. 485, II e V, do CPC de 1973, pretendendo desconstituir acórdão em que se manteve a responsabilidade subsidiária da autarquia federal, ora autora, pelos débitos trabalhistas deferidos naquela ação, decorrente da ausência de fiscalização efetiva do contrato de terceirização de mão-de-obra firmado com a prestadora de serviços. II. Invocação de violação literal dos artigos 5º, II, 37, caput, § 2º e § 6º, e 97 da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. III. Ação rescisória julgada improcedente no Acórdão recorrido. IV. Recurso ordinário interposto pelo autor no qual reitera as alegações da inicial e sustenta violação literal também dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, sob o argumento de que o ônus da prova da ausência de fiscalização do contrato pela Administração Pública incumbia ao reclamante. V. Não se cogita de corte rescisório por violação literal dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973 diante da inovação recursal perpetrada pelo autor, porquanto invocou a violação dos aludidos dispositivos apenas por ocasião do recurso ordinário, o que não se admite nesta fase processual, a teor do art. 246, parágrafo único, do CPC de 1973. VI. Outrossim, a pretensão desconstitutiva não logra êxito com arrimo no art. 485, II, do CPC de 1973, causa de rescindibilidade assentada na invocação de incompetência absoluta, no caso, da Justiça do Trabalho, e não entre órgãos que compõem o mesmo tribunal trabalhista como invocado pelo autor nesta ação rescisória. VII. Também não se há falar em corte rescisório com supedâneo em afronta ao art. 97 da Constituição da República, haja vista que o acórdão rescindendo foi proferido em 25/8/2011, ao passo que o Pleno do TRT da 12ª Região, desde 30/3/2010, ao apreciar arguição de inconstitucionalidade, já havia proferido decisão no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, atribuindo-lhe interpretação conforme explicitamente acolhida no acórdão rescindendo. VIII. Por fim, a alegação de violação literal dos artigos art. 5º, II, 37, caput, § 2º e § 6º, da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, de igual sorte, não atalha o corte rescisório com espeque no art. 485, V, do CPC de 1973. IX. Diversamente do que alega o autor, a decisão rescindenda, ao atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviço, o fez com suporte em duplo fundamento: responsabilidade objetiva oriunda do mero inadimplemento e responsabilidade subjetiva diante da constatação da culpa in vigilando apurada no caso concreto decorrente da ausência de fiscalização do contrato de terceirização. X. Portanto, como a decisão rescindenda adotou também a tese da responsabilidade subsidiária da Administração Pública com suporte na culpa in vigilando pela omissão no dever de fiscalização da execução do contrato de terceirização no tocante às obrigações trabalhistas, está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema nº 246 da repercussão geral e na ADC nº 16. XI. De outro lado, sob o viés da responsabilidade subsidiária com suporte na culpa in vigilando, a alegação do autor no sentido da violação literal do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 porque não configurada sua omissão na fiscalização não autoriza o corte rescisório, haja vista que destoa sobremaneira da premissa fática eleita no acórdão rescindendo no sentido de que o “ ente da administração pública não procedeu à necessária vigilância quanto ao cumprimento do contrato de trabalho ”, sendo certo que a “ União não comprovou efetivamente ter exercido seu dever de fiscalizar o cumprimento pela empresa contratada das obrigações trabalhistas a que estava sujeita ”, impondo-se o óbice da Súmula nº 410 do TST. XII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000340-32.2013.5.12.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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