JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002210-35.2017.5.02.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002210-35.2017.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373 DO CPC/2015, ART. 818 DA CLT E ARTS. 58, III, E 67 DA LEI 8.666/1993. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . Trata-se de ação rescisória calcada no art. 485, V, do CPC/73 cuja pretensão é a desconstituição de acórdão que excluiu a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. O julgado rescindendo consignou a inexistência de comprovação efetiva de culpa in vigilando do ente público réu. Assim, para se acolherem as alegações do autor, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de ação rescisória calcada em violação de dispositivo de lei. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 410 deste Tribunal Superior. Ressalte-se, ainda, que o acórdão rescindendo não afastou a incidência dos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93, mas apenas interpretou o § 1º do art. 71 da mesma lei no sentido de que a responsabilidade subsidiária do ente público decorre da apuração de sua culpa na fiscalização do contrato. Tal entendimento está em consonância com a tese fixada no julgamento da ADC n. 16 pelo STF e com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Não procede, igualmente, a alegação de violação aos arts. 373 do CPC/15 e 818 da CLT, uma vez que o juízo não utilizou o regime de distribuição do ônus da prova como regra de julgamento. Indenes os dispositivos legais apontados. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002210-35.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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