- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000033-44.2021.5.06.0201, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. NOTICIADA PELO TRT A CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA E O PAGAMENTO ESPECÍFICO DO SOBRELABOR. DOBRA INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 4. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PERÍODO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, § 4º, da CLT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000033-44.2021.5.06.0201. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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