- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011747-17.2014.5.01.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, I, DO TST. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA . MULTA DO ARTIGO 477, § 8.º DA CLT. O Regional, em razão da não apresentação dos cartões de ponto de praticamente todo o período do contrato de trabalho, fixou a jornada com base na prova oral produzida nos autos, em sintonia com a Súmula 338, I, do TST. A Corte a quo manteve, ainda, a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, considerando a reversão da justa causa em juízo. A reclamada alega que, nos períodos em que foram juntados os controles de jornada, esses devem ser considerados válidos. Aduz ser incabível a multa do art. 477 da CLT quando há reversão da justa causa em juízo. Aponta violação dos artigos 477 e 818 da CLT, 539 e 373, I, do CPC , e contrariedade à Súmula 338, I, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011747-17.2014.5.01.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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