JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000554-02.2020.5.17.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0000554-02.2020.5.17.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE EXTRA PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AMBIENTE DE RISCO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria objeto do recurso de revista, com a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 . Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 . No caso dos autos, a premissa fática fixada no acórdão do TRT é insuscetível de revisão. Segundo o Colegiado regional, o reclamante exercia suas atividades em condições de exposição a risco, em razão de contato habitual com produto inflamável. Emblemáticos, nesse sentido, os seguintes trechos do acórdão regional: " De acordo com a prova pericial (Id e37ef20), o Reclamante dirigia cavalo mecânico acoplado a uma carreta, que possui 3 tanques de combustível acoplados, um com capacidade de 400 litros, outro com capacidade para 200 litros e um suplementar 465 litros. (...). Ora, o trabalho cuja forma exponha o trabalhador ao risco é, à luz da Lei 12.740/2012, que deu nova redação ao art. 193 da CLT, perigoso, eis que esta dispôs: (...). Portanto, tendo a prova pericial constatado que o Autor transportava, em tanque extra, quantidade de combustível superior aquela prevista na norma regulamentadora, seguindo o entendimento acima citado, ainda que fosse para consumo do próprio veículo que transportava, e mesmo que o tanque extra seja original de fábrica, ele tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, uma vez que estava exposto a risco, em razão de contato habitual com produto inflamável. ". 4. Fixados esses parâmetros, vê-se que a questão de fato assumiu contornos fático-probatórios, pois só seria possível acolher a versão da reclamada mediante o revolvimento de todo o acervo probatório, o que, a teor da Súmula nº 126 do TST, é inviável. 5 . Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000554-02.2020.5.17.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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