JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001062-57.2021.5.20.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo 0001062-57.2021.5.20.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. CONDUTA ANTISSINDICAL. DISCUSSÃO FÁTICA. Deve ser mantida a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática (envolvendo a devolução de dirigente sindical ao seu órgão de origem) no sentido que “ (...) a reanálise da matéria e das provas feitas por este juízo revisional impende concluir, amolde ao parecer do d. MPT e da sentença revisanda, no sentido de prática antissindical e por conseguinte, de anulação dos referidos atos (...) ”. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001062-57.2021.5.20.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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