JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000082-71.2015.5.02.0051

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Recurso de Revista 0000082-71.2015.5.02.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 828 . 040-DF. TEMA Nº 932 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . NA HIPÓTESE SUB JUDICE , A CONTROVERSIA FOI DECIDIDA DE ACORDO COM A CITADA TESE VINCULANTE. 1. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do citado recurso extraordinário, reconheceu a repercussão geral à seguinte questão: "Recurso Extraordinário. Trabalhista. Natureza jurídica da responsabilidade do empregador de reparar danos a empregado, decorrentes de acidente do trabalho. Artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal". A discussão versou sobre a "compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição, ao permitir hipótese de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais". 2. Nos autos do RE-828.040, a empresa buscou reformar o acórdão, pelo qual foi condenada ao pagamento de indenização pelos danos (materiais e morais) decorrentes de "assalto a carro-forte em que o ex-empregado exercia a função de vigilante", evento com "troca de disparos entre os criminosos e o autor e seus colegas". A empresa insurgiu-se contra sua condenação a reparar o dano sofrido pelo vigilante, independentemente da sua conduta culposa. Defendeu ela a impossibilidade de aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, ou seja, responsabilização objetiva. 3. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, relator do acórdão proferido nos autos do citado recurso extraordinário, entendeu "plenamente compatível a previsão legal do Código Civil, art. 927, parágrafo único, com o art. 7º, inciso XXVIII, até porque, essa disciplina legal teve inspiração tanto na noção de estrutura social, em que se deveria levar os valores sociais conceituais para dentro do Código Civil". Prossegue o ilustre Relator "não há nada excludente entre o art. 7º da Constituição Federal e o Código Civil. E, ainda, no campo da interpretação do sistema normativo, seria absolutamente incoerente exclui-los de uma aplicação conjunta, pois acarretaria situações díspares, permitindo que, a partir dos mesmos fatos e nas mesmas situações em relação ao seu trabalhador, a responsabilidade fosse subjetiva na Justiça do Trabalho, e, em relação a terceiros, fosse objetiva, pois julgados na Justiça Comum". 4. O Plenário da Suprema Corte firmou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 5. Dessa forma, estando evidenciado que a atividade desempenhada pelo reclamante enseja risco à sua integridade física e psíquica, cabe ao empregador indenizá-lo pelos danos sofridos, independentemente de ter agido com culpa ou dolo no evento danoso. Assim, fica atribuída ao empregador, que exerce atividade de risco, a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos suportados pelo trabalhador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. 6. In casu , o reclamante, carteiro da Empresa Brasileira Correios e Telégrafos - ECT, enquanto entregava mercadorias, sofreu vários assaltos na rua. Consta do acórdão regional que " a reclamada reconhece que o reclamante ficou doente em razão dos assaltos sofridos, conforme revelam os documentos de fls. 35, 46, 50, 57 e 66" . A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pelos danos sofridos pelo carteiro em decorrência de assaltos é objetiva, em razão do risco da referida atividade. Precedentes 7. A Terceira Turma, em razão do exercício de "atividade de risco pelo reclamante", entendeu configurada "a responsabilização objetiva patronal no presente caso", motivo pelo qual "deu provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral". Constata-se, pois, que o acórdão proferido pela Terceira Turma (objeto de eventual retratação) foi fundamentado na tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE- 828.040, Tema nº 932 do Ementário de Repercussão Geral. Nesse contexto, a Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação , mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000082-71.2015.5.02.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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