- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000643-83.2021.5.22.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SÁUDE. CONTRATAÇÃO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESTABELECENDO REGIME JURÍDICO DIVERSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 11.350/2006. Prevê o citado dispositivo que "os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". In casu , o Tribunal a quo consignou que a reclamante (agente comunitária de saúde) foi contratada pelo Município, em 02/02/2002, "sob a égide da CLT" e que "o Município não comprovou nos autos a edição de lei específica que vincule expressamente a categoria dos Agentes Comunitários ao RJU do Município , de forma a ocorrer a conversão do regime jurídico do contrato dos Agentes, de celetista para estatutário", concluindo não ter "ocorrido a transmudação do regime jurídico do contrato de celetista para estatutário", motivo pelo qual entendeu pela competência da "Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente reclamação" (grifos no original). Nesse contexto, a invocação de que as Leis nºs 610/2012 e 585/2021 do Município de Barras teria estabelecido o regime estatutário dos agentes comunitários de saúde dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que vedado a esta Corte de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o feito, quando a contratação do o agente de saúde pelo regime celetista não foi alterada por lei que estabeleça vínculo de natureza jurídico-administrativa para o citado profissional , como é o caso dos autos. Inexiste, pois, afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000643-83.2021.5.22.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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