- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021473-47.2017.5.04.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS (SÚMULA 437, I e IV, DO TST). 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PRESUNÇÃO (SÚMULA 463, I, DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1. Ainda que reconhecida a dialeticidade entre as razões da revista e os termos do acórdão, no que tange ao intervalo intrajornada, verifica-se que a decisão regional encontra-se em consonância com os termos da Súmula 437, IV, do TST. 1.2. Afinal, a fixação da pausa está relacionada com a duração do trabalho, e não com a jornada contratada. 1.3. Cumpre assinalar que o TRT não se manifestou acerca da tese de não-incidência da hora noturna reduzida para efeito de fixação do intervalo mínimo devido - uma hora ou quinze minutos, a teor do caput e do § 1º do art. 71 da CLT. A rigor, trata-se de alegação inovatória, porquanto não compõe sequer as razões da revista. 2.1. Por sua vez, sobre a gratuidade da justiça, esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3.º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois, embora a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. 2.2. Prevalece, portanto, a diretriz cristalizada na Súmula 463, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021473-47.2017.5.04.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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