JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0102000-32.2002.5.02.0033

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0102000-32.2002.5.02.0033, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE (EXECUÇÃO) . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, não prospera a tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional, no que se refere à alegação de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a Corte a quo expressamente consignou que as diferenças salariais pretendidas pelo reclamante foram pagas a maior, em desacordo com a parcela deferida no título executivo em apreço, motivo pelo qual determinou a imediata restituição ao executado. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais determinou a restituição dos valores pagos a maior ao exequente, ao fundamento de que as diferenças salariais estavam em desacordo com o título executivo em apreço. Intacto o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISA DO RECLAMANTE (EXECUÇÃO) . TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM EMPREGADO PARADIGMA ESPECÍFICO. QUITAÇÃO DE VALORES A MAIOR COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO HOMÔNIMO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. COISA JULGADA PRESERVADA. A controvérsia cinge em saber se a determinação para que o reclamante restitua o executado de valores eventualmente quitados a maior caracterizaria ofensa à coisa julgada. No caso, trata-se de título executivo em que foram deferidas diferenças salariais, a título de equiparação salarial com determinado empregado indicado como paradigma. Nos termos do acórdão regional , a quitação do título executivo, de forma equivocada, se deu com base na remuneração paga a empregado homônimo. Desse modo, verificada a quitação do título executivo, de equiparação salarial, com base em empregado distinto do paradigma específico reconhecido nestes autos, não se constata nulidade na determinação de restituição dos valores quitados a maior, porquanto preservada a coisa julgada. Intacto o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0102000-32.2002.5.02.0033. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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