- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0010000-79.2003.5.02.0032, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas aos cálculos das diferenças de equiparação salarial, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EQUÍVOCO QUANTO AO VALOR DOS SALÁRIOS. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente para manter a sentença em que se determinou a retificação dos cálculos das diferenças de equiparação salarial, tendo em vista que "a utilização incorreta do salário maior de um paradigma gerou um universo enorme de ações, não só por diferenças decorrentes da equiparação salarial indevidamente majorada, mas dos reflexos de tal majoração salarial em complementação de aposentadorias pensões". Destacou que "a decisão confirmada pelo Acordão de fls. 1610, confirmou a decisão de fls.1541 que determinava a suspensão do presente feito justamente em razão do ajuizamento da ação declaratória", de forma que "os efeitos da referida ação declatarória são plenamente aplicáveis a esse feito e não houve qualquer espécie de violação ao título executivo". Verifica-se, portanto, que houve mera adequação dos cálculos ao comando emanado do título executivo judicial, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a violação da coisa julgada capaz de autorizar o conhecimento e o provimento do apelo na forma pretendida tem de ser nitidamente perceptível, demonstrada de forma expressa, manifesta e evidente, o que não foi observado no caso em exame. Tal entendimento encontra-se pacificado pela SbDI-2 desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 123, in verbis : "123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010000-79.2003.5.02.0032. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.