- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0275500-27.2005.5.02.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não é nulo o julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. O Tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão. Assim, não se evidencia violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido . EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. JULGADO PROCEDENTE PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES . EQUIPARAÇÃO COM ELETRICISTA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. O exequente argumenta que, nestes autos, foi julgado procedente o pedido ao pagamento de diferenças salariais, "considerando item VI, da Súmula nº 06, desta Corte Superior, ofendendo frontalmente os princípios esculpidos no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF artigo 879, § 1º, da CLT". Alega que a decisão proferida na ação declaratória "limitou-se a reconhecer a procedência da ação para declarar unicamente a inexistência de relação jurídica entre o 1º réu daquela ação e Manoel Vicente Rodrigues da Silva e o homônimo do seu paradigma, SEM QUALQUER EFEITO RESCISÓRIO SOBRE PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO , como o presente caso". O Tribunal a quo registrou que o reclamante pleiteou equiparação salarial "com o paradigma Luiz Antônio Lima Junior" (eletricista), tendo esse conquistado "judicialmente diferenças salariais com Manoel Vicente Rodrigues da Silva", que, por sua vez, foi equiparado com "outro eletricista, Sr. Luiz Roberto da Silva", obtendo êxito no deferimento de diferenças salarias (autos 2086/98). Quando feitos "os cálculos do Sr. Luiz Roberto da Silva (primeiro paradigma que obteve pronunciamento judicial favorável e responsável pelo desencadeamento da equiparação salarial em cadeia) em manifesto erro material, a reclamada anexou naqueles autos a ficha salarial do homônimo Luiz Roberto Silva, cuja função era de engenheiro, resultando, desse modo, na incorreta e injusta majoração salarial", conforme registrado no acórdão regional. O Colegiado a quo consignou que a executada "interpôs a ação declaratória negativa" (0214300-09.2009.5.02.00), julgada procedente "para declarar a inexistência de relação jurídica entre o 1º réu (MANOEL VICENTE RODRIGUES DA SILVA) e o homônimo do seu paradigma (LUIZ ROBERTO SILVA), que, em decorrência, vicia a conta de liquidação apurada naquele feito (processo nº, 2086/1998) e, por via reflexa, todas as demais pertencentes à cadeia sucessiva de demandas inclusas no efeito multiplicador do erro/equívoco". Posicionou-se o Regional no sentido de que "o erro material sanado nos autos dos Processos 2086/1998 e 2143/2005, por via reflexa, também não pode deixar de ser corrigido nos autos em epígrafe", a fim de evitar enriquecimento ilícito do exequente que, não obstante tenha postulado equiparação salarial com outro eletricista, receberia de forma indevida diferenças salariais tomando-se por base um salário de engenheiro". Desse modo, o Colegiado a quo concluiu pela inexistência de "violação à res judicata, pois a decisão transitada em julgado reconheceu sua equiparação salarial com o eletricista Luiz Antonio Lima Junior e não com o engenheiro Luiz Roberto Silva". Nessas circunstâncias, como foi observada a decisão transitada em julgado pela qual foi julgado procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o eletricista Luiz Antônio Lima Junior, inexiste ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento des provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0275500-27.2005.5.02.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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