JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000396-28.2017.5.05.0612

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0000396-28.2017.5.05.0612, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR - ARTIGO 72 DA CLT. DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1 - Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante no tema "INTERVALO DO DIGITADOR - ARTIGO 72 DA CLT" em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 2 - Toda a linha de argumentação deduzida no agravo ora examinado parte da premissa de que nas tarefas exercidas pelo reclamante preponderava o uso da digitação para inserção de dados e números de documentos. Ocorre que a premissa fática fixada no acórdão do TRT é noutro sentido. Segundo o Colegiado, a atividade de digitação não protagonizava as tarefas executadas pelo bancário . 3 - Fixados esses parâmetros, vê-se que a questão de fato assumiu contornos fático-probatórios, pois só seria possível acolher a versão do reclamante mediante o revolvimento de todo o acervo probatório, o que, a teor da Súmula 126 desta Corte, é inviável no âmbito do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000396-28.2017.5.05.0612. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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