JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001111-72.2022.5.02.0382

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001111-72.2022.5.02.0382, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO DIGITADOR (SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional consignou que não há prova nos autos de que a atividade da reclamante fosse repetitiva penosa ou ainda exigisse "sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores" - situação que, de acordo com o item 17.6.3 da NR-17 (a que remete a norma coletiva), garantiriam o intervalo para descanso. 2 - Dessa forma, para divergir da conclusão do acórdão recorrido e entender que a reclamante faz jus às horas extras horas extras pela supressão da pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001111-72.2022.5.02.0382. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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