- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000286-55.2017.5.06.0271, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. MATÉRIA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Em suas razões de agravo de instrumento o executada informa que o bem penhorado se trata de pequena propriedade rural que não pode ser penhorada, visto que a parte possui inscrição de produtor agropecuário e utiliza o imóvel para cultivo de diversas culturas e criação de animais para corte, o que torna incontestável o requisito da exploração econômica. 2 - No trecho transcrito pela parte do acórdão consta que as provas dos autos demonstram que o executado explorou produtivamente as terras com o auxílio de empregados e não unicamente pela família, pelo que o TRT entendeu que tais área podem ser penhoradas, visto que não se trata de pequena propriedade rural . 3 - Assim, os trechos transcritos pela parte, nas razões de recurso de revista, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para decidir a lide, especialmente aquele relevante em que a Corte Regional constatou que o imóvel penhorado não se trata de único bem do executado, que a qualificação do imóvel ficou repelida pelo teor da declaração de bens na justiça eleitoral e que não ficou demonstrado que o executado e sua família subsistem da renda do aluguel do imóvel objeto de constrição. Tais trechos eram necessários para se confrontar a tese recursal de que o imóvel se trata de pequena propriedade rural que não pode ser penhorada. 4 - Assim, não foram indicados trechos suficientes da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000286-55.2017.5.06.0271. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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