- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0010061-48.2021.5.03.0171, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. DEFERIMENTO AO RECLAMANTE DO PAGAMENTO DA HORA CORRESPONDENTE AO INTERVALO INTRAJORNADA MAIS ADICIONAL DE 50%. ACÓRDÃO DO TRT QUE EXCLUI DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO, TAMBÉM COMO EXTRA, DO TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO DURANTE INTERVALO INTRAJORNADA, POR CONSIDERAR QUE CONSTITUIRIA BIS IN IDEM . 1 - A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, em razão da inobservância do intervalo intrajornada pela reclamada, acrescer à condenação o pagamento de 01 hora extra por cada dia trabalhado, com adicional de 50% e reflexos . 2 - Nas razões do agravo, o reclamante aponta que houve equívoco na fixação dos parâmetros da condenação, pois foi determinado adicional de horas extras de 50%, contudo, foi pleiteada na petição inicial a incidência de adicional de horas extras mais benéfico previsto em normas coletivas. 3 - Constata-se de fato o equívoco nos parâmetros fixados na condenação, nos termos em que alegado pela parte reclamante . 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do mérito recurso de revista. II - MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. DEFERIMENTO AO RECLAMANTE DO PAGAMENTO DA HORA CORRESPONDENTE AO INTERVALO INTRAJORNADA MAIS ADICIONAL DE 50%. ACÓRDÃO DO TRT QUE EXCLUI DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO, TAMBÉM COMO EXTRA, DO TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO DURANTE INTERVALO INTRAJORNADA, POR CONSIDERAR QUE CONSTITUIRIA BIS IN IDEM . Segue-se no exame do mérito do recurso de revista, uma vez que constatado equívoco nos parâmetros fixados na condenação, quanto a matéria eminentemente de direito, necessariamente vinculante ao provimento do recurso de revista havido na decisão monocrática . Logo, deve ser dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante para, corrigindo equivoco, determinar que o pagamento das horas extras deferidas observe o adicional mais benéfico (legal o convencional) e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista a que se dá provimento nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010061-48.2021.5.03.0171. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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