JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010202-50.2017.5.15.0114

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0010202-50.2017.5.15.0114, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante . No caso concreto , a Corte Regional, ao proferir o acórdão de recurso ordinário, indicou expressamente as premissas fáticas e as razões jurídicas que o formaram o seu convencimento para manter a improcedência do pedido de pagamento do adicional de quebra de caixa cumulativamente com a gratificação de caixa. Do acórdão de recurso ordinário, verifica-se que o TRT manifestou-se no sentido de que o regulamento interno da reclamada (RH 06010) veda expressamente a percepção cumulativa das parcelas, e, especificamente quanto à tese segundo a qual o RH06010 teria sido revogado pelo RH053005, há pronunciamento explícito vazados nos seguintes termos: "(...) o RH053005 de fato prevê a possibilidade do pagamento da quebra de caixa em item independente e sem qualquer ressalva. Contudo, é uma previsão geral, que trata da possível composição remuneratória dos empregados da Reclamada. Já o RH 06010 detalha as hipóteses de pagamento desta parcela e veda a cumulação do pagamento da quebra/gratificação de caixa com o pagamento de designados para cargo em comissão ou função de confiança.[...]" Nesse contexto, conclui-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Quanto à alegação da agravante de que, em verdade, teria suscitado preliminar de negativa de prestação jurisdicional do acórdão em razão da ausência de manifestação expressa do TRT quanto à tese segundo a qual o RH 060, que veda a percepção simultânea do adicional de quebra de caixa com a gratificação de caixa, foi revogado pelo RH 183, convém registrar que a reclamante, diante da improcedência do pedido de cumulação das duas parcelas pelo juízo de primeiro grau que aplicou a RH 060, interpôs recurso ordinário e sequer ventilou a questão jurídica a respeito da referida revogação (fls. 1612/1621). Logo, não se cogita de omissão e tampouco negativa de prestação jurisdicional por parte do TRT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010202-50.2017.5.15.0114. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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