- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000883-76.2022.5.02.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência ante a peculiaridade da matéria. A parte não se conforma com a decisão do TRT, que, considerando a existência de norma interna vedando expressamente a percepção simultânea dos benefícios, concluiu pela impossibilidade de cumulação das verbas "quebra de caixa" e "função gratificada de caixa". Sustenta a agravante que não houve manifestação quanto a alegação de que "a RH 060, norma interna editada ao tempo da Resolução 581/2003, como suposta norma extintiva da quebra de caixa em todas suas versões, foi expressamente revogada pela RH 183 000 ". O TRT registrou expressamente que " a RH 060 não foi integralmente revogada pela RH 183 000. Na verdade, a revogação se limitou à estrutura de funções gratificadas, objeto do RH 183 000. Inclusive, a RH 183 000 nada menciona a respeito da quebra de caixa, matéria que é disciplinada, especificamente, pelo RH 060 (regramento específico)". Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento. RECLAMANTE. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: " Entretanto, há um aspecto que obsta a pretensão da reclamante. A RH 060 07 (...), que disciplinou a quebra de caixa, proibiu, expressamente, o pagamento da "quebra de caixa" aos empregados ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. Nesse sentido, observe-se o teor da norma: (...). Ou seja, embora as parcelas ' quebra de caixa/gratificação de caixa' e ' função gratificada/função de confiança/cargo em comissão' tenham naturezas diversas, possibilitando, em tese, o acúmulo dos benefícios pelos empregados, a norma que regulamentou o adicional, pelo exercício de atividade de caixa, vedou, expressamente, seu pagamento cumulado com qualquer função comissionada . (...) Saliente-se que a RH 060 não foi integralmente revogada pela RH 183 000. Na verdade, a revogação se limitou à estrutura de funções gratificadas, objeto do RH 183 000. Inclusive, a RH 183 000 nada menciona a respeito da quebra de caixa, matéria que é disciplinada, especificamente, pelo RH 060 (regramento específico)". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000883-76.2022.5.02.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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