- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025113-61.2021.5.24.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA PELA RESOLUÇÃO Nº 581/2003 DA CEF 1 - A parte traz em seu recurso de revista arestos para confronto de teses. 2 - A Súmula nº 296, I, do TST, dispõe que " A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram ". 3 - No caso dos autos, o TRT decidiu que a reclamada não adotou a dupla gratificação aos seus empregados envolvidos na atividade de caixa, consignando que " não há norma que obrigue a instituição financeira ré a seguir praticando a denominação "quebra de caixa" para a verba em testilha, sendo, pois, lícita e eficaz a alteração de denominação de parcela remuneratória promovida pela Resolução n. 581/2003 da Caixa Econômica Federal ". 4 - Reforçou, em julgamento de embargos declaratórios, que " adotou entendimento de que é indevida a condenação pretendida, vez que o autor recebeu a parcela por ele nominada como "Quebra de Caixa" sob a rubrica "Gratificação de Caixa PV", em razão de alteração de nomenclatura promovida pela Resolução nº 581/2003, não sendo possível a cumulação de tais verbas ". 5 - Nesse contexto, os julgados indicados pelo reclamante para confronto de teses se mostram inespecíficos, porque não tratam da cumulação das verbas em questão sob a perspectiva da alteração da nomenclatura promovida pela Resolução nº 581/2003, tampouco sob a perspectiva de que a reclamada não adotou a dupla gratificação aos seus empregados. 6 - Os julgados colacionados pela parte sequer citam a Resolução nº 581/2003, de modo que resta inviável o confronto de teses, de acordo com as exigências da Súmula nº 296, I, do TST. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025113-61.2021.5.24.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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