- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010743-92.2021.5.03.0109, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. SÚMULA 126 DO TST. Debate sobre a possibilidade de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa. Alegação recursal de impossibilidade de cumulação, ante a natureza jurídica diversa das parcelas. Discute-se a possibilidade de recebimento simultâneo da parcela denominada "quebra de caixa" e da gratificação pelo exercício da função. O entendimento pacífico do TST é pela possibilidade da cumulação das mencionadas verbas, em razão de possuírem natureza diversa, exceto na hipótese de a norma regulamentar vedar a percepção simultânea. No caso, o Regional consignou expressamente que " O empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título. ". Este dispositivo não diz de forma expressa que é vedada a percepção das duas gratificações. Por outro lado, a Corte Regional também assenta que: " Quanto à alegação patronal de extinção da parcela anteriormente à admissão obreira, sem razão. O regulamento empresarial claramente prevê a existência das rubricas de gratificação de função e de quebra de caixa, de forma apartada, inclusive diferenciando-as, conforme já exposto .". Considerando que os dispositivos da norma interna da reclamada transcrito pelo TRT não proíbe a cumulação da quebra de caixa com a gratificação de função, inviável o conhecimento do recurso de revista da CEF, sob pena de contrariedade à Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010743-92.2021.5.03.0109. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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