JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010446-05.2015.5.18.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010446-05.2015.5.18.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONFEDERAÇÃO REQUERENTE . TRANSCENDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL 1 - Os trechos transcritos revelam-se insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não espelham, com a devida amplitude, as razões apresentadas pelo TRT, que adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir, quanto à representatividade e registro sindical da requerida - precipuamente sobre a observância do princípio da unicidade sindical -, e quanto à análise do cumprimento dos pressupostos para o deferimento das medidas satisfativas pleiteadas. 2 - Com efeito, a recorrente limitou-se a transcrever a parte conclusiva do acórdão do TRT na qual apenas determina as medidas necessárias ao cumprimento de sua decisão quanto à proibição de a ora recorrente proceder a cobranças de contribuições relativas a sindicatos que não pertencem a sua base territorial. Deixou de transcrever toda a longa fundamentação que justificou o seu entendimento de que a recorrida é a real representante dos sindicatos existentes na base territorial em disputa. 3 - Logo, como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida nos termos e com a amplitude em que apreciadas pelo TRT de origem, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR ARBITRADO 1 - A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. 2 - Na transcrição acima reproduzida, verifica-se que foi arbitrada multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 (sessenta) dias, para o caso de descumprimento das medidas determinadas nos autos. 3 - Como se vê, inexiste no fragmento manifestação pelo prisma do único preceito legal indicado como vulnerado no recurso de revista denegado, qual seja, o artigo 537, § 1º, I, do CPC, o qual preconiza que o magistrado poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa se entender que ela se tornou insuficiente ou excessiva. 4 - Desse modo, não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das alegações da recorrente com a tese adotada pelo TRT, uma vez que o fragmento indicado no recurso de revista não trata da questão pela perspectiva das alegações. 5 - Desse modo, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, impondo-se a manutenção da ordem denegatória do recurso de revista. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010446-05.2015.5.18.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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