JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001237-72.2016.5.05.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001237-72.2016.5.05.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADOS . TRANSCENDÊNCIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o TRT consignou que "Diante da contrariedade apresentada pela reclamada, cabia ao reclamante o ônus probatório acerca do suposto acúmulo funcional, o que o foi satisfeito , porque a testemunha do Autor confirmou a substituição habitual no caixa de pista pelo reclamante, todos os dias (quando tirava o descanso dos colegas), e duas vezes por semana (quando tirava folgas dos funcionários que exerciam a função de caixa) , salientando-se que ambos laboraram juntos como frentista e a testemunha da ré, que informa uma substituição eventual, era chefe do Autor, o que lhe confere uma menor credibilidade". 3 - Registrou, ainda que " o reclamante, efetivamente, produziu prova do exercício de função distinta que exigisse o exercício de atividades qualitativa e quantitativamente superiores ". 4 - Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza o conhecimento do recurso pela fundamentação jurídica articulada. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA 1 - A parte sustenta que houve julgamento extra petita , por entender que o TRT extrapolou os limites da lide quanto à frequência do acúmulo de função. 2 - O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, consignando que o reclamante comprovou o exercício de função distinta de suas atividades e que "a testemunha do Autor confirmou a substituição habitual no caixa de pista pelo reclamante, todos os dias (quando tirava o descanso dos colegas), e duas vezes por semana (quando tirava folgas dos funcionários que exerciam a função de caixa)" . 3 - Como se vê, os trechos transcritos não demonstram o prequestionamentoexplícito da matéria à luz das normas dos artigos 141 e 492, do CPC, que tratam dos limites da lide, não havendo, consequentemente, como considerar demonstrada analiticamente a violação dos preceitos legais, estando assim descumpridas as exigências do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT . 4 - Registre-se, ademais, que o caso dos autos não é de alegada violação nascida do próprio acórdão recorrido (o acórdão do TRT confirmou a sentença de origem quanto à periodicidade do exercício da função acumulada), não se tratando, dessa forma, de prequestionamento inexigível (OJ nº 119da SBDI-1 do TST). 5 - Observe-se ainda que a reclamada apontou violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal (que trata do direito de propriedade), o qual não trata da controvérsia objeto do recurso de revista (acúmulo de função e julgamento extra petita ), de modo que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, diante da impertinência temática do dispositivo apontado como violado. Incide o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 6 - Por outro lado, os arestos indicados encontram-se inadequados, uma vez que a agravante não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tendo em vista que sequer consta no acórdão recorrido a discussão sobre os limites do pedido de acúmulo de função. Incidência do art. 896, § 8º, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas às exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA APLICADA PELO TRT POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Delimitação do acórdão recorrido: No caso dos autos, o TRT consignou que "Com efeito, este processo tem especificidades que justificam a condenação por litigância de má-fé intentada pelo embargado. O vocábulo "manifestamente" é aplicável àquelas situações nas quais a parte tem condições de antever que seu recurso não tem chance de êxito, porque a matéria posta está desvencilhada da jurisprudência firmada, bem como da finalidade do recurso oposto". Registrou ainda que "Consoante já afirmado, os argumentos apresentados pelos embargantes na referida peça, constituíram flagrante hipótese de inovação recursal, visto que a maioria sequer foi alegada na peça de defesa, o que torna inviável seu pronunciamento por meio dos embargos" . 2 - Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3 - Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. 4 - Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 5 - Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o TRT não aplicou a multa de forma automática, fundamentando o caráter protelatório dos embargos de declaração, na pretensão da parte embargante de reformar o acórdão embargado por via imprópria e por trazer inovação recursal. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001237-72.2016.5.05.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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