- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0101187-23.2017.5.01.0060, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático probatório, manteve a sentença que indeferiu os pleitos de diferenças salariais por acúmulo de função. Pontuou para tanto que " o empregado apenas exerceu as atribuições com as quais era plenamente compatível sua condição pessoal - valendo repisar que essas atribuições foram pactuadas já no momento da admissão ". Asseverou, ainda, que " não há nos autos prova alguma de que efetivamente existia no réu a função isolada de caixa, ou mesmo que a essa função era destinada superior remuneração ", e que " nas normas coletivas trazidas aos autos não é estabelecido piso salarial específico para a função de caixa - ao passo que a de frentista goza desse piso, valendo dizer que as únicas funções com pisos superiores são as gerenciais e subgerenciais ". Com efeito, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, e na intelecção do § único do art. 456 da CLT, segundo o qual " À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, que as atividades desempenhadas pelo reclamante estavam inseridas nas funções para qual foi contratado ", incidindo na espécie, o óbice da Súmula 126/TST. A questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes às propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático produzido, insuscetível de reexame (Súmula nº 126/TST), manteve a sentença que indeferiu as horas extras pleiteadas pelo autor, ao concluir que a prova testemunhal não infirmou o valor probante dos cartões de ponto colacionados pela reclamada. A questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101187-23.2017.5.01.0060. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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