JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011805-76.2017.5.15.0109

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011805-76.2017.5.15.0109, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. NORMA COLETIVA BENÉFICA. EXCEÇÃO À REGRA GERAL DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com relação ao tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem afirmado a transcendência de causas em que seja reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. In casu , a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é procedente. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. NORMA COLETIVA BENÉFICA. EXCEÇÃO À REGRA GERAL DA CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação ao art. 489, § 1°, IV, do CPC. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. NORMA COLETIVA BENÉFICA. EXCEÇÃO À REGRA GERAL DA CLT. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA COMPLEMENTO DE INSTRUÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT, ATENDIDO. Tanto o juízo de primeira instância como o Regional não lançaram mão de fundamentação que considerasse a aplicabilidade da cláusula n° 7 de convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos. Em síntese, tal cláusula asseguraria adicional de 20% sobre o salário-base aos empregados que exercessem, cumulativamente, as funções de frentista e de caixa. Cabia ao juízo de primeira instância, ao menos, consignar sua convicção a respeito dos requisitos de validade e da eficácia temporal, espacial e subjetiva das referidas convenções coletivas, isto é, se a convenção é aplicável ao reclamante e à reclamada. Ademais, se a aplicabilidade das referidas convenções fosse confirmada, cabia ao juízo de primeira instância apreciar, à luz do caso concreto, os períodos contratuais em que o exercício cumulativo das funções de caixa e frentista efetivamente ocorreu, e se o exercício foi permanente, mesmo que não em todos os dias, já que o direito previsto em norma coletiva é condicionado a circunstâncias fáticas. As mencionadas premissas factuais não foram analisadas pelo juízo de primeira instância, tampouco pelo Regional, não obstante tenha sido levantada a matéria em embargos de declaração. A omissão persistente do TRT acerca de questões fático-probatórias essenciais ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. As questões referidas, se houvessem sido enfrentadas na instância ordinária, seriam, em tese, capazes de infirmar tanto a conclusão adotada em primeiro grau como a formada em segundo grau de jurisdição. Afinal, em ambas as instâncias, as conclusões apoiaram-se no art. 456, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" . Como se depreende do dispositivo, a regra é categórica ao abrir espaço a provas ou cláusulas expressas em sentido contrário, qual seja, no de que o empregado tenha direito a contraprestação adicional pelo exercício de diversas atividades, ainda que todas sejam compatíveis com sua condição pessoal. E o reclamante, no caso concreto, valeu-se de cláusula expressa em sentido contrário, prevista em norma coletiva cujos requisitos de validade e eficácia não foram examinados. Determinado o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que complemente a instrução do processo, com nova apreciação da pretensão condenatória relacionada ao adicional previsto em convenção coletiva de trabalho para o empregado que exerce, concomitantemente, funções de caixa e frentista, analisando a validade e a eficácia temporal, espacial e subjetiva da norma coletiva citada pelo reclamante, e apurando o período de efetivo labor nas funções que, se exercidas em conjunto, assegurem o adicional previsto na Cláusula 7ª da norma indicada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011805-76.2017.5.15.0109. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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