- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno 0021236-91.2018.5.04.0211, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÃO - FRENTISTA - TROCA DE ÓLEO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou o óbice contido na Súmula/TST nº 126, ao argumento de que " o Tribunal Regional soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu com base nas provas carreadas aos autos que ' restou plenamente demonstrado que o autor desempenhou atribuições excedentes àquelas contratadas (frentista), na medida em que esta atividade não abarca, por evidente, tarefas próprias referentes à troca de óleo. Resta, portanto, caracterizada uma verdadeira alteração unilateral por parte da reclamada' ", bem como que " Assim, para acolher a tese da recorrente, no sentido de que o empregado não atuou especificamente como técnico de lubrificação e que não realizou atividades diversas para qual foi contratado, implicaria em revisão dos fatos e provas presentes nos autos, o que encontra óbice na jurisprudência uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 126, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações ". No entanto, a parte ora agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A parte agravante não ataca o óbice da Súmula/TST nº 126, tendo se limitado a tecer argumentos genéricos relacionados ao recebimento do seu recurso de revista em razão da indicação de divergência jurisprudencial, e a impossibilidade de se reconhecer o acúmulo de função nos casos de frentista que também procede a troca de óleo. Ora, a parte agravante não enfrentou o fundamento central adotado pela decisão agravada no sentido de que para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra na já citada Súmula/TST nº 126. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021236-91.2018.5.04.0211. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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