- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000601-88.2022.5.22.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Há transcendência política, pois o acórdão regional contrariou a decisão do Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018. Ante possível violação do art. 114, I, CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se, nos autos, a contratação de empregado público incontroversamente em 1/7/1982, antes da promulgação da Constituição de 1988, sob o regime celetista, e sem concurso público. Posteriormente, o reclamado instituiu regime jurídico único, conforme noticiado nos autos. Após alguma oscilação da jurisprudência, o Pleno do TST, na apreciação da constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/08/2017, consagrou a tese de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT da CF (caso dos autos), porém tal alteração não resulta no provimento de cargos públicos efetivos por esses servidores. Pontuou ser inconstitucional, tão somente, o aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige a submissão a concurso (arts. 37, II, e 19, § 1º, do ADCT), mas não a chamada transposição de regime. Nesse contexto, a competência desta Justiça Especializada restringir-se-ia ao período anterior à transmudação. No caso dos autos, o Regional registrou a existência da Lei Municipal 281/93, que instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Cocal, e determinou a incidência da prescrição trintenária, declarando prescritos os depósitos para FGTS anteriores a 19/1/1985. Em seu recurso, o reclamado requer, tão somente, que seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Destaque-se que não houve insurgência recursal quanto à prescrição. Dessa forma, em relação ao período posterior à transmudação, verifica-se caracterizada a afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, em face da incompetência material da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000601-88.2022.5.22.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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