- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020204-88.2020.5.04.0661, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE CONTROLE DA PANDEMIA 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, concluiu que é devida a multa fixada pelo magistrado de base, tendo em vista que a reclamada não comprovou o cumprimento das medidas de controle da pandemia causada pelo vírus COVID-19: " verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o total cumprimento da obrigação que lhe foi imposta em sede de antecipação de tutela, máxime no que se refere ao adequado e suficiente fornecimento das máscaras. Gize-se, ainda, que as notas fiscais apresentadas pela ré após a decisão de antecipação de tutela, embora consignem a aquisição de máscaras, não servem para comprovar seu efetivo e adequado uso pelos empregados (ID. 3a1013d - Pág. 2 e seguintes). Ademais, não restou comprovada a dispensa dos empregados com mais de 60 anos e a dos que possuem fatores de risco; o fornecimento de kits individuais de talheres para uso no refeitório, acondicionados em sacos, ou embalagens individuais e a higienização das superfícies a cada três horas. Além disso, a demandada não comprova ter tomado providências acerca da higienização dos banheiros, do distanciamento entre os trabalhadores, da proibição de aglomerações nas dependências da empresa, do uso de máscaras dentro do transporte fornecido pela empresa, que são medidas sanitárias mínimas a serem adotadas frente à gravidade da pandemia instalada". 3 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO 1 - A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. 2 - No caso, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, porque a parte não demonstra, de forma explícita e fundamentada, a violação dos dispositivos legais e constitucionais suscitados (artigos 5º, LIV e LV, da CF/88; 137, § 2º, da CLT e 471 do CPC), que apenas foram citados de forma genérica. 3 - Ademais, os incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal, não tratam da controvérsia objeto do recurso de revista (valor arbitrado para as astreintes); tampouco o § 2º do art. 137 da CLT (que trata da multa cominada no caso de não concessão de férias ao empregado) e o art. 471 do CPC (que trata da escolha do perito) de modo que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, diante da impertinência temática dos dispositivos apontados como violados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. 4 - De igual sorte, no trecho indicado não há emissão de tese jurídica à luz das normas dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, de forma que a parte não consegue evidenciar o prequestionamento da matéria à luz desses preceitos (artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT). 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, concluiu que restou configurado o dano moral coletivo: " nenhuma dúvida há de que os fatos narrados na exordial e comprovados ao longo da instrução processual , configuram violação a interesses coletivos, porquanto refletem na coletividade , compreendida como um grupo de pessoas, que sofre prejuízo de ordem extrapatrimonial. O descumprimento das normas de segurança para a contenção da pandemia causada pelo vírus COVID-19, deixa os trabalhadores vulneráveis, o que pode ocasionar prejuízos não somente a eles, mas também à toda a sociedade, uma vez que os bens jurídicos protegidos pelas aludidas normas, transcendem o contrato individual de trabalho, violando o patrimônio moral coletivo.". 3 - Consignou ainda o TRT que: " a prova da ocorrência do dano é desnecessária, uma vez que este é presumido, diante da violação/inobservância de dispositivos legais e constitucionais, já mencionados anteriormente, expondo a coletividade a abalo físico e psicológico, fora e dentro do ambiente de trabalho". 4 - Desse modo, nota-se que o Regional não decidiu a matéria com base na distribuição do ônus da prova, mas sim interpretando a prova produzida nos autos. 5 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Para a fixação do valor da indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 3 - No caso dos autos , o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de indenização por danos morais coletivos, por entender que o descumprimento das normas de segurança para a contenção da pandemia causada pelo vírus COVID-19 expôs a coletividade a abalo físico e psicológico, fora e dentro do ambiente de trabalho. 4 - De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não se viabiliza o processamento de recurso de revista para rediscutir o montante fixado para a reparação de danos morais coletivos. Julgados. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020204-88.2020.5.04.0661. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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