- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Mandado de Segurança 0080582-35.2021.5.07.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE AO JUÍZO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. Trata-se de mandado de segurança instruído com decisão na qual, conquanto se tenha determinado a suspensão de novos bloqueios sobre a conta bancária do impetrante, foi indeferida a liberação dos valores já constritos. Na indigitada decisão, ordenou-se a transferência do montante já bloqueado para conta judicial à disposição da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, diante da informação sobre a decretação de falência da parte executada no processo subjacente. Em que pese o impetrante alega que os bloqueios recaíram sobre os proventos de aposentadoria, não instruiu a petição inicial a cópia de decisão anterior em que essa circunstância foi examinada pelo juízo da execução. Dessa forma, inviabiliza-se a análise de ofensa a direito líquido e certo na perspectiva apresentada pelo impetrante na petição inicial do mandado de segurança, especialmente no que se refere à impenhorabilidade de valores recebidos a título de proventos de aposentadoria. Constata-se, portanto, que o impetrante não apresentou a prova previamente produzida indispensável ao exame do mandado de segurança, requisito essencial para o regular processamento. Nessas circunstâncias, impõe-se a denegação do mandamus , tendo em vista a ausência de prova documental pré-constituída (Súmula 415 do TST). Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080582-35.2021.5.07.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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