- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0100419-44.2021.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA DE VALOR INFERIOR A 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. MERA TRANSCRIÇÃO DO TEOR DO ATO NA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DA DECISÃO IMPUGNADA. DOCUMENTO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 415 DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0142300-87.2003.5.01.0046, indeferiu o pedido de desbloqueio dos proventos de aposentadoria inferiores a 30% da parte impetrante. 2. De fato, o CPC introduziu, no art. 833, IV e § 2º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Contudo, na hipótese, não é possível examinar o mérito da pretensão mandamental. Isso porque o impetrante não trouxe aos autos, como prova pré-constituída, a cópia do ato coator, que é documento essencial à impetração da ação mandamental. Note-se que não supre a exigência legal a mera transcrição do teor do ato dito coator na petição inicial e/ou na peça recursal, sem a respectiva juntada do documento. 4. Com efeito, a Súmula n.º 415 do TST dispõe que, "exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" . Sinale-se que não se admite a juntada tardia de documentos essenciais à apreciação do mandado de segurança em razão da exigência legal de que a prova documental deve acompanhar a petição inicial (art. 6.º da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula n.º 415 do TST). Precedentes. 5. Assim, ausente a cópia do ato tido como coator, inviável o processamento da ação mandamental. Em virtude disso, uma vez que o impetrante não procedeu à regular formação do processo, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC de 2015), uma vez que o mandado de segurança exige prova pré-constituída das alegações articuladas na petição inicial (artigo 6º, § 5°, c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100419-44.2021.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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