- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001419-48.2017.5.11.0351, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALOS INTERJORNADAS. 1. O desrespeito ao intervalo entre jornadas para descanso do trabalhador (art. 66 da CLT) provoca os mesmos efeitos daquele advindo da não observância do tempo destinado ao repouso e à alimentação, conforme previsto no art. 71, § 4º, da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. 2. Esclareça-se que o Tribunal Regional declarou a validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de turnos ininterruptos de revezamento adotado pela reclamada. No entanto, não há no acórdão regional qualquer registro de que o direito aos intervalos interjornadas tenha sido objeto de negociação coletiva. Nesse contexto, não se divisa qualquer ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido. ADICIONAL NOTURNO - EXTENSÃO APÓS ÀS 5 HORAS. Cumprida razoavelmente a jornada no período noturno e estendida em horário diurno, é devido o pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Incide a Súmula nº 60, II, do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001419-48.2017.5.11.0351. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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