- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo Interno 0011475-47.2016.5.09.0088, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. QUESTÃO NOVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, INTRODUZIDO PELA REFORMA TRABALHISTA - INVIABILIDADE - IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - ARTIGO 5º, XXXVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 6º DA LINDB. A reclamada requer a reforma da decisão regional quanto ao tema " jornada 12 por 36 - direito intertemporal - aplicação retroativa de regra de direito material - reforma trabalhista" . Considerando que a controvérsia envolve o exame da retroatividade do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT para circunstância consolidada anteriormente à sua vigência, conclui-se que a causa oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, porquanto trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. A questão posta nos autos envolve a possibilidade da lei nova gerar efeitos sobre os fatos ocorridos e consolidados antes da sua vigência, o que implica a análise do direito adquirido. A Constituição Federal, ao dispor, em seu artigo 5º, XXXVI, que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", consagra a irretroatividade como direito fundamental e cláusula pétrea. Por sua vez, o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada" . Em observância ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade do Direito, verifica-se que a regra é a irretroatividade da lei, enquanto que a retroatividade constitui exceção. Assim, o contrato celebrado entre empregado e empregador, quando consolida a aquisição de direito decorrente de situação pretérita constituída sob a égide da lei antiga, já aperfeiçoou o direito no passado, razão pela qual não há que se pensar em expectativa de direito, mas sim em direito adquirido. No presente caso, a causa se reporta à situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, consistente na adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com prestação de horas extras habituais, consoante se verifica do quadro fático descrito no acórdão regional. Efetivamente, o TRT de origem consignou que "a relação contratual objeto da presente demanda perdurou de 1º/1/2011 e 5/1/2016", e que é "incontroverso que o reclamante laborava em sistema de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso e que havia prestação de horas extras habituais ". Equivale dizer que a relação jurídica em exame ocorreu antes da implementação da Reforma Trabalhista, devendo, por isso mesmo, observar o regime aplicado à época dos fatos, em observância a garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI, da CF), que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011475-47.2016.5.09.0088. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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