JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010089-33.2016.5.15.0114

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010089-33.2016.5.15.0114, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que fixou indenização por danos morais coletivos no importe de R$50.000,00, (cinquenta mil reais) a cargo da 3 . ª reclamada, sem prejuízo de indenização já celebrada em acordo homologado nos autos no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a cargo da 1 . ª reclamada, tendo registrado que o valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade, além de ser expressivo o bastante como medida de sanção à 3 . ª reclamada. Segundo a jurisprudência do TST , a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Necessário destacar que o caráter punitivo e pedagógico da indenização possui íntima ligação com a situação econômica do ofensor, de modo que o valor não seja demasiadamente alto, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, porém que não seja módico, não sendo suficiente a causar constrangimento no réu, para incentivá-lo, no futuro, a não adotar as mesmas práticas. No caso concreto, considerando o porte econômico da ré, a gravidade dos atos ilícitos, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o impacto de sua negligência para com a segurança de seus empregados, inclusive a indenização anterior em valor vultoso a cargo da primeira ré, a condenação em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010089-33.2016.5.15.0114. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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