JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000573-61.2018.5.14.0141

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000573-61.2018.5.14.0141, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na hipótese. 2. No caso presente, o Tribunal Regional arbitrou a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e justificou esse valor na consideração dos seguintes aspectos: " a) a natureza do bem jurídico tutelado (saúde e segurança do trabalho); b) a inexistência de prova acerca de vítimas específicas ou danos relevantes a indivíduos, cingindo-se a questão a um perigo abstrato; c) as condições em que ocorreu a ofensa e o grau de dolo ou culpa patronal e a existência de esforço para minimizar a ofensa, na medida em que, nesse caso, apesar de serem reiterados os descumprimentos, o ente público municipal, a despeito das notórias dificuldades econômicas que assolam os municípios brasileiros, buscou em diversos momentos, ainda que de forma insuficiente, corrigir falhas no meio ambiente laborativo em questão; e g) a natureza grave da ofensa". 3. Acrescentou que o valor fixado observa padrão condenatório já imposto a outros municípios da região em situações similares. 4. Não se vislumbra, por isso, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000573-61.2018.5.14.0141. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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