JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021750-17.2017.5.04.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0021750-17.2017.5.04.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-1 desta Corte, " Viola o art. 7 . º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". Precedentes. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA . FRUIÇÃO PARCIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise da prova oral, deferiu o pagamento de horas extras pela não fruição do intervalo, três vezes por semana, ao fundamento de que restou demonstrado que o tempo usufruído era inferior ao apontado nos controles de ponto. Nesse contexto, para divergir desse entendimento e acolher a tese recursal do reclamado de que não houve supressão do intervalo intrajornada, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes no processo, o que é defeso a esta colenda Corte Superior, conforme preconiza a Súmula n . º 126. 2. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021750-17.2017.5.04.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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