- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0010549-97.2020.5.03.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar em dobro os repousos semanais ao autor, porque constatou que o reclamante laborava sete dias corridos para somente após fruir do repouso semanal. Partindo dessa premissa (súmula 126 do TST), verifica-se que a decisão regional está em consonância com a OJ 410 da SBDI-1 do TST, que dispõe: Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Agravo a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante estava submetido à jornada de 6 horas, mas havia sobrelabor habitual, bem como que não lhe era concedido intervalo intrajornada de 1 hora. Acerca da controvérsia, dispõe a Súmula 437, IV, do TST que " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". Nesses termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010549-97.2020.5.03.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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