JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000816-18.2013.5.04.0251

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000816-18.2013.5.04.0251, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, uma vez que a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais reconheceu o direito à indenização por danos morais e materiais, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOSE. CONCAUSA. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. Nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção, amparado em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que exponha os motivos que o levaram a desconsiderar o laudo. No caso, analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional chegou à conclusão de que a autora teve o seu labor como concausa para o surgimento e o agravamento da moléstia ocorrida (TENDINOSE), em face das demais provas constantes dos autos. Assinalou que o laudo pericial ergonômico atestou a existência das condições não ergonômicas de trabalho, considerando a exposição de posturas forçadas, uso de força, compressão mecânica e trabalho em pé sem opção de poder alternar trabalho sentado e em pé. Concluiu que a exigência de elevação dos braços acima da altura dos ombros, em atividades exercidas por mais de cinco anos, demonstra a existência de riscos ocupacionais ergonômicos compatíveis com as lesões apresentadas. Por fim, registrou que os problemas no ombro iniciaram em 2011, depois de estar trabalhando na reclamada por três anos. Nesse contexto, verifica-se que foram preenchidos os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva da empregadora: o dano (tendinoses), o nexo concausal (exposição de posturas forçadas, uso de força, compressão mecânica e trabalho em pé sem opção de poder alternar trabalho sentado e em pé) e a culpa da empregadora ( ao deixar de adotar medidas preventivas, sem se preocupar com as condições ergonômicas das atividades da empregada). Assim, estão configurados os elementos ensejadores ao dano moral, quais sejam: o dano, o nexo concausal e a culpa da empregadora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante ficou temporariamente incapacitada para o trabalho, tendo permanecido em gozo de benefício previdenciário até 06/09/2012. Em casos análogos, em que reconhecido o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, a jurisprudência do TST, à luz do princípio da restitutio in integrum , tem se firmado no sentido de que, no período do afastamento previdenciário, é devida indenização por danos materiais no importe de 100% da última remuneração percebida. Isso porque nesses períodos fica caracterizada a incapacidade total e temporária, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades até o fim da convalescença. Sendo incontroversa a existência de afastamento em razão da inabilitação temporária para o exercício do cargo e estabelecido o nexo concausal entre a doença que acometeu a reclamante e o trabalho, o valor da pensão deve ser calculado no importe da última remuneração auferida pela reclamante antes do seu afastamento até o fim da convalescença. Entretanto, há que se manter a decisão que arbitrou a indenização por danos materiais no importe de 50% da última remuneração, em observância ao princípio da non reformatio em pejus . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTO DO FGTS. Mantida a decisão que reconheceu a doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, necessário se faz o recolhimento do FGTS durante o período em que a autora esteve em gozo do benefício previdenciário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000816-18.2013.5.04.0251. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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