- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0142600-85.2006.5.02.0088, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI 13.105/15 (NOVO CPC) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST. Ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINITE DO SUPRAESPINHOSO E TENOSSINOVITE DOS EXTENSORES DOS DEDOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO TRIBUNAL REGIONAL. VALOR INCOMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Ante a possível violação ao art. 944, caput , do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINITE DO SUPRAESPINHOSO E TENOSSINOVITE DOS EXTENSORES DOS DEDOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADA. CULPA CONSTATADA. Ante a possível violação ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINITE DO SUPRAESPINHOSO E TENOSSINOVITE DOS EXTENSORES DOS DEDOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO TRIBUNAL REGIONAL. VALOR INCOMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Consoante jurisprudência desta Corte, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória. No caso dos autos, o quantum fixado pelo TRT não se mostra compatível com a extensão do dano experimentado pela Reclamante. Isso porque é incontroverso que a empregada perdeu parte de sua força muscular durante o período em que acometida das moléstias. Portanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela compatível com o abalo moral experimentado em decorrência da depreciação de seus atributos físicos, nos termos do art. 944, caput , do Código Civil. Ressalte-se, também, o fato de que o trabalho executado pela empregada é predominantemente braçal. Assim, tendo em vista o porte econômico da empresa, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, bem como as circunstâncias do caso, majora-se o valor da condenação para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINITE DO SUPRAESPINHOSO E TENOSSINOVITE DOS EXTENSORES DOS DEDOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA COMPROVADA. O Tribunal Regional negou provimento ao pedido de indenização na forma de pensionamento sob o fundamento de que a doença ocupacional não gerou incapacidade para o trabalho. No entanto, restou consignado no acórdão regional que a Reclamante sofre de " discreta diminuição da força muscular à direita ". Além disso, reconheceu-se a existência de culpa e nexo concausal. Devida, portanto, a condenação ao pagamento de danos materiais na hipótese, uma vez que, muito embora não haja incapacidade total para o trabalho, há inevitável redução da aptidão laboral da Reclamante, cujo ofício depende da realização de trabalho braçal repetitivo. Constata-se, pois, que o acórdão regional viola o art. 950 do CC, que garante indenização na forma de pensionamento ao ofendido quando a ofensa resultar em depreciação que reduza sua capacidade laboral. Determina-se, pois, o retorno dos autos ao TRT de origem para que se apure o percentual da depreciação necessário para fixação da indenização a título de danos materiais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0142600-85.2006.5.02.0088. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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