- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000725-94.2019.5.08.0124, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . Fica sobrestado o exame do tema remanescente . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, quando existente omissão de questão essencial para o deslinde da controvérsia, embora tenham sido opostos embargos de declaração com essa finalidade específica. Analisando-se as decisões, verifica-se que a Corte Regional entendeu pela licitude da terceirização de serviços e pela improcedência dos pedidos daí decorrentes. De fato, a Corte Regional entendeu pela licitude da terceirização sem, contudo, manifestar-se sobre a existência de fraude trabalhista na terceirização e dos requisitos do vínculo de emprego, em especial sobre a subordinação, questões essenciais para o deslinde da presente controvérsia. Essa exigência se justifica para se viabilizar a apreciação plena por esta alta Corte dos tópicos recursais articulados pela parte em sede de recurso de revista, cuja natureza extraordinária impede o reexame do conjunto fático-probatório extraído do processado. Nessa ordem de ideias, tem-se a vedação inscrita na Súmula 126 do TST, na medida em que incumbe a este Tribunal Superior decidir a partir das premissas fáticas muito bem delineadas pela instância ordinária soberana na revisão dos fatos e provas existentes nos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000725-94.2019.5.08.0124. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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