- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000602-44.2014.5.06.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da CRFB/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. I - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, quando existente omissão de questão essencial para o deslinde da controvérsia, embora tenham sido opostos embargos de declaração com essa finalidade específica. Analisando-se as decisões do TRT e os embargos de declaração opostos, por duas vezes, pela parte reclamante, verifica-se que a Corte Regional entendeu pela licitude da terceirização de serviços firmada entre elas e pela improcedência dos pedidos daí decorrentes. O TRT, contudo, não se manifestou sobre as alegações da parte reclamante constantes dos seus embargos de declaração, notadamente as alegações referentes à existência de pessoalidade e subordinação para com a empresa tomadora de serviços e à aptidão da prova, questões essenciais para o deslinde da presente controvérsia. Essa exigência se justifica para se viabilizar a apreciação plena por esta alta Corte dos tópicos recursais articulados pela parte em sede de recurso de revista, cuja natureza extraordinária impede o reexame do conjunto fático-probatório extraído do processado. Nessa ordem de ideias, tem-se a vedação inscrita na Súmula 126 do TST, na medida em que incumbe a este Tribunal Superior decidir a partir das premissas fáticas muito bem delineadas pela instância ordinária soberana na revisão dos fatos e provas existentes nos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000602-44.2014.5.06.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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