JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001155-37.2011.5.12.0020

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001155-37.2011.5.12.0020, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. TEMAS ABORDADOS NO RECURSO DE REVISTA E NÃO RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL . A Parte, ao interpor o presente agravo de instrumento, não mais se insurge quanto aos temas " danos materiais - restituição de despesas e manutenção de convênio médico ", " FGTS " e " honorários periciais " . Portanto, a análise do agravo de instrumento está adstrita às demais matérias, em observância ao princípio da delimitação recursal. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. CONVALESCENÇA. O enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria está em conformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre os temas, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a , b e c do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. "ACTIO NATA". CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. ALTA MÉDICA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. CONVALESCENÇA. Não há como se alterar o acórdão recorrido, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões de recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre os temas, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Em relação aos índices de correção monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas , o Relator passa a definir a matéria em conformidade com a recente decisão do STF e conformação da 3ª Turma desta Corte a respeito do tema, para determinar que a atualização das parcelas deferidas nesta ação trabalhista deve ser adequada ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC nºs 58 e 59 e nas ADI nºs 5.867 e 6.021, com caráter vinculante e eficácia erga omnes , conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem danos materiais, para os quais a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. No caso em tela , consta na decisão recorrida que o trabalho atuou como concausa para o agravamento da patologia nos ombros da qual a Autora é portadora (síndrome do impacto dos ombros), implicando a redução parcial e temporária da capacidade laboral em 25%. O TRT determinou o pagamento de pensão correspondente ao percentual da incapacidade apurada (25%) sem sopesar a atuação do trabalho apenas como concausa, além de incluir o FGTS na base de cálculo do pensionamento. Considerando-se as premissas fáticas delineadas na decisão recorrida (atuação do trabalho como nexo concausal para o adoecimento da Autora e a redução parcial e temporária da capacidade laboral obreira em 25%), depreende-se que o labor atuou como elemento concorrente para o agravamento da patologia em 50%, razão pela qual há de ser fixado o percentual de 12,5% para fins de pensionamento. Em atenção ao objetivo de restituição do dano por completo, inerente à responsabilidade civil (princípio da restituição integral do dano), para o cálculo da indenização por dano material (pensão mensal), deve-se apurar o rendimento efetivo da vítima, o que inclui os valores relativos ao 13º salário e ao adicional de férias, que integram a base de cálculo. Por outro lado , esta Corte já se manifestou no sentido de que os valores pagos a título de FGTS não integram a base de cálculo da pensão mensal, por não fazerem parte da renda habitual da Obreira, somente podendo ser sacado em situações excepcionais, o que resultaria em rendimento superior ao que habitualmente recebia. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão recorrida, para fixar a pensão mensal vitalícia em 12,5% do último salário da Reclamante, incluídos os 13º salários e 1/3 de férias, bem como para excluir da base de cálculo os valores pagos a título de FGTS. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. CONVALESCENÇA. 5. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS FUTURAS E MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO MÉDICO ATÉ A CONVALESCENÇA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. VERBA INDEVIDA. SÚMULA 219, I/TST. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não admitiu o seu recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre os temas, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a , b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001155-37.2011.5.12.0020. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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