- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0542500-53.2008.5.09.0071, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CC/02. I . O provimento ao agravo de instrumento mostra-se aconselhável para melhor exame do recurso de revista, diante da apontada violação do art. 950 do Código Civil renovada pela parte agravante. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO. FINAL DA CONVALESCENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CC/2002. RECONHECIDA. I . Esta Corte Superior, quanto ao tema, tem entendimento firmado de que o caráter temporário da incapacidade laboral resultante da doença ocupacional, não obstante decorrente de concausa, conquanto não tenha o condão de impedir o deferimento da pensão mensal, impõe-lhe por limitador o período em que o trabalhador se encontrar impossibilitado para o exercício das atividades anteriormente desenvolvidas. II . No caso vertente, não resta dúvida de que à parte reclamante, em decorrência de lesão - doença ocupacional/concausalidade, é devida a indenização por danos materiais. No entanto, em que pese o entendimento da Corte Regional, tendo por reconhecido em acórdão que a lesão que atinge a parte obreira é de natureza temporária , é se se considerar que há, mesmo que minimamente provável, a possibilidade de melhora do seu estado de saúde, razão pela qual se tem por necessário condicionar o pagamento da pensão mensal a título de danos materiais ao fim da convalescença, observadas as condições em relação ao quantum remuneratório - novo percentual arbitrado conforme disposto no presente VOTO, a ser apurado em liquidação. III . Recurso de revista a de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DANO MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA ADIMPLEMENTO DA PENSÃO. I . Como se observa, nos termos do art. 475-Q do CPC, diante da faculdade que tem o julgador de fazer uso de meios que visem a garantia do cumprimento da obrigação decorrente de ato ilícito, o Tribunal Regional entendeu pela constituição de capital por parte da reclamada como forma de " garantia do pagamento dos danos materiais deferidos ". II . Sendo medida de caráter discricionário, tem-se que, no caso vertente, é público e notório que a instituição bancária reclamada anunciou, em 2015, o início do encerramento de suas atividades no Brasil como Banco Múltiplo, vendendo sua carteira de ativos para outra instituição bancária (Bradesco) que, oportuno observar, não adentrou na demanda, fosse como substituto processual, fosse como garantidor, razão pela qual a constituição de capital é medida que se impõe para garantir o adimplemento da obrigação decorrente da condenação imposta à parte reclamada, correspondente à pensão mensal então deferida à parte credora. III . Dessa forma, diante da necessária análise do caso concreto em que se vê configurada a situação de instabilidade financeira da instituição bancária reclamada, não há como se garantir acerca da sua solidez para o adimplemento da dívida, o que se traduz pelo encerramento das suas atividades no Brasil. IV . Recurso de revista de que não se conhece . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CC/02. POSSIBILIDADE. I . É certo que se observa do teor do art. 950 do CC que o legislador buscou a proteção do trabalhador especialmente quanto à eventual inabilitação para a atividade exercida. II . In casu , não obstante afirme em suas razões de recurso que a Corte Regional entendeu " que a recorrente encontra-se incapaz definitivamente para a função exercida (digitação)", o que se tem por expresso no acórdão recorrido é que " A prova técnica foi categórica em atribuir à natureza do trabalho o acometimento de doença ocupacional pela autora, (...), com redução parcial e temporária de sua capacidade para a atividade profissional que habitualmente desenvolvia ". (grifos nossos). III . Dadas as conclusões às quais chegou a Corte Regional a partir da prova técnica pericial e demais provas dos autos, com a constatada a limitação da parte obreira em caráter parcial e temporária, restou também consignada a concausalidade do trabalho com a doença. IV . Verifica-se, no caso vertente, que o termo concausa traz a conclusão obtida pela leitura do laudo pericial no sentido de que a doença, por ser uma patologia multicausal, "poderia" ter uma origem outra que não a laboral, o que se entende minimamente possível por toda a informação trazida no acórdão recorrido. O que efetivamente não se afasta, também da leitura do texto do acórdão, é que o acometimento da doença tenha sua origem nas atividades laborais exercidas pela obreira , o que foi " corroborada pela inexistência de Análises Ergonômicas do período de 1978 até 2004, pelas características das atividades descritas pela reclamante (não realizada avaliação in loco, pois tais atividades não são mais realizadas como eram anteriormente e também os mobiliários atuais são diferentes da época), pela existência de CAT (comunicação de acidente de trabalho de fls. 30 do vol. de documentos da reclamante) tendo como causa de suas patologias a função de digitadora e esforços repetitivos com os membros superiores ". (fls. 496/497 - Visualização Todos PDFs - grifos nossos). V . A isso, acrescente-se que a parte reclamada não foi capaz de desconstituir a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual entendeu a Corte Regional que " A prova técnica foi categórica em atribuir à natureza do trabalho o acometimento de doença ocupacional pela autora, impedindo a continuidade da prestação labora l", conclusão a que chegou o Juízo que, por sua vez, " não está adstrito a adotar a conclusão pericial como único meio de prova válido e eficaz, podendo tomar como fundamento para sua decisão outras perícias, estudos e decisões que representem a situação analisada", pelo que " não há como afastar a estreita relação entre as atividades desenvolvidas no réu com a redução da capacidade laborativa da reclamante". (Grifo nosso). VI . Ainda que a tabela SUSEP traga de forma genérica o enquadramento e não possa ser isoladamente usada para fins de aferição da incapacidade, traduz diretriz para o Julgador que, diante do caso concreto (apoiado no laudo pericial), tem a liberdade de avaliar, dentre outros aspectos, o alcance da incapacidade laboral para a profissão exercida e para o trabalho em geral, a efetiva redução das chances da parte obreira em concorrer a um posto no mercado de trabalho, a remuneração então percebida, a partir do que se faz possível calcular a depreciação relativa à profissão anteriormente exercida pela parte lesada em decorrência da doença ocupacional, nos moldes do que dispõe o art. 950 do CC. VII . De certo que, tendo o laudo pericial sido omisso quanto ao percentual de incapacidade, de um contexto em que configurado o nexo causal entre o ofício/profissão exercida e a doença ocupacional, mesmo que esta se apresente de forma temporária, faz jus a parte obreira a uma pensão mensal fixada no percentual de 100% da sua remuneração caso o evento danoso tenha causado a inabilitação total da parte obreira para o exercício das atividades habituais . No caso concreto, não obstante observar-se que a inabilitação foi considerada temporária e parcial, o que se tem por lógico de todo o posto na avaliação pericial e confirmado pela aposentadoria por invalidez e inabilitação para o ofício que exercia, é o registro feito pela Corte Regional quanto à improvável recuperação da parte reclamante. VIII . Verifica-se que acórdão regional, de forma induvidosa, registra que a causa eficiente que assegura o nexo concausal da lesão foi o surgimento e agravamento de doenças do trabalho que motivaram o afastamento do serviço por várias vezes durante o contrato, observando-se por configurado o ato ilícito da empresa consistente na ausência de avaliação correta e de eliminação dos riscos ergonômicos, além da própria submissão da autora aos agentes de risco. IX . Dessa forma, o acórdão regional merece reforma para majorar a reparação ao percentual máximo requerido pela parte obreira, ora fixado em 50% (cinquenta por cento), sob pena de sua fixação em percentual superior configurar julgamento ultra petita . X . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. CONCAUSA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO I . Observa-se que a legislação pátria não traz um delineamento acerca do montante a ser fixado quando da condenação em danos morais. O que se tem é a análise fático-probatória a partir da qual caberá ao julgador fixá-la, sempre no limite da máxima cautela e sopesando o conjunto posto dos autos. Ainda, em razão da lacuna legislativa deverá o juiz, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, examinar o caso concreto com o fito de estabelecer a relação de equivalência entre o evento danoso (trabalho/ofício/profissão) e a lesão (doença ocupacional), bem como o valor monetário da indenização a que faz jus à parte credora. Esta Corte Superior já tem entendimento firmado na esteira de que a eventual revisão quanto ao valor arbitrado a título de indenização somente se dará em casos de decisões extremas, ou seja, quando a Corte Regional determinar o quantum em valores estratosféricos ou excessivamente módicos. II . O Tribunal Regional, instância máxima a quem cabe o reexame da matéria probatória, ao reformar a sentença e reduzir o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais para R$14.500,00, mesmo que " considerando a gravidade do dano, inclusive com redução funcional temporária devido a problema nos ombros e punhos, sopesada a capacidade econômica do réu, o princípio da razoabilidade e tendo como norte o fato de que o dano moral é acima de tudo incomensurável, (...) entende coerente e proporcional a diminuição da indenização por dano moral". III . Dessa forma, não cabe a esta Instância recursal o reexame da matéria posta, restando a prova pericial e, por consequência, a conclusão a que chegou a Corte Regional por constituírem óbices a entendimento em sentido contrário. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0542500-53.2008.5.09.0071. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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