JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000436-48.2014.5.05.0019

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0000436-48.2014.5.05.0019, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o TRT julgou devido o intervalo intrajornada de uma hora, a partir do entendimento de que "a integração das horas in itinere à jornada de trabalho do Reclamante enseja, sim, o reconhecimento de uma jornada que ultrapassa a 6ª hora diária, o que autoriza, como consequência, o deferimento do intervalo intrajornada de 1 hora, o qual não era observado pelas Acionadas". 3. No caso, o acórdão regional foi proferido em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não considerar o tempo de trajeto como labor em sobrejornada, de modo que não deve ser computado para efeitos de concessão do intervalo intrajornada. Precedentes. Logo, a decisão agravada, ao determinar o provimento do recurso de revista para excluir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, foi prolatada em conformidade com o entendimento desta Corte, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICAS S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que não há que se falar em prescrição bienal, uma vez que não sobressai dos autos notícia a respeito do desligamento do reclamante do órgão gestor de mão de obra. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que somente haverá incidência de prescrição bienal quando ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra. 3. A esse respeito, o STF decidiu na ADI nº 5.132 que "Constitui o OGMO ente a que se vincula de forma estável, isto é, de forma fixa e constante, o trabalhador portuário avulso, para fins de gozo de seus direitos trabalhistas. Parece adequado, portanto, que o prazo quinquenal ou bienal seja aplicado considerando o vínculo com o órgão gestor". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000436-48.2014.5.05.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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