- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000670-49.2017.5.05.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015. Nota-se que o TRT ressaltou no acórdão proferido os motivos pelos quais decidiu a questão, ao registrar que, "conforme consta no trecho do laudo transcrito no tópico supra, "o transporte alternativo tem frequência de vinte em vinte minutos, tendo a viagem duração de 00h30min". Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. OGMOSA, BNL MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS EIRELI E INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICAS S.A. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA IDÊNTICA . O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi recentemente editada a Lei nº 12.815, de 5/6/2013, na qual, corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, por meio do seu art. 37, § 4º, dispõe-se que "as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Nesse contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, o que afasta a tese do reclamado de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5.132) no Supremo Tribunal Federal para questionar o referido artigo 37, § 4º, da Lei dos Portos, cujo Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar, não há nenhum efeito prático decorrente daquela ação direta em relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em vigor . Registra-se, ainda, que, como a prescrição bienal somente tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão gestor de mão de obra, na ausência do referido descredenciamento permanece a aplicação da prescrição quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO (E-RR- 65500-90.2009.5.04.0121, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado no DEJT do dia 6/5/2016. Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o processo E-ED-RR- 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste Relator, em 4/8/2016, acórdão publicado no DEJT em 19/8/2016, quando, por maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No caso ora em exame, ante a ausência de cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em declaração da prescrição bienal, conforme pretendem os reclamados . Agravos de instrumento desprovidos . AGRAVO DE INSTRUMENTO. OGMOSA. MATÉRIAS REMANESCENTES. HORAS IN ITINERE . INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST . O Juízo de admissibilidade não admitiu o seguimento do recurso de revista, sob o fundamento de que a recorrente não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. E, no caso, verifica-se que o recorrente, nas razões do seu agravo de instrumento, não se insurge especificamente contra os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST e a matéria não foi apreciada expressamente pelo despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade. O recorrente, por sua vez, não interpôs embargos de declaração, de modo que fica inviabilizada a análise da matéria. Registra-se que, ante o disposto no artigo 1º, § 1º, da IN 40/2016, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão supri-la (CPC, artigo 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BNL MOVIMENTAÇÃO DE CARGOS LTDA E INTERMARÍTIMA . HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE DOS HORÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO DISPONÍVEL NO TRABALHO DE IDA E VOLTA AO TRABALHO. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA IDÊNTICA. Na hipótese dos autos, o Regional confirmou a sentença na qual se deferiram as horas in itinere , uma vez que ficou demonstrada a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte alternativo existente, inclusive por laudo de inspeção judicial. A Corte de origem consignou que "os horários do transporte alternativo, assim, se afiguram incompatíveis com os horários de labor do obreiro quando este se ativava na jornada de 19h à 1h, tanto no horário de entrada como no de saída. Quando ele laborava na jornada de 13h às 19h, havia incompatibilidade com o horário de saída. E quando ele trabalhava na jornada de 1h às 7h, havia incompatibilidade com o horário de entrada ". Cumpre ressaltar que qualquer tentativa de reverter a decisão regional, quanto à configuração dos requisitos necessários à percepção das horas de percurso, somente poderia ser alcançada após o reexame da valoração dos fatos e provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o item II da Súmula nº 90 desta Corte, segundo o qual "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ' in itinere' ". Agravos de instrumento desprovidos . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO COMPUTADAS AS HORAS IN ITINERE . A SbDI-1 desta Corte, na sua composição completa, em 15/8/2019, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, de relatoria da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, decidiu, por 11 votos a 4, que as horas in itinere não descaracterizam o sistema de banco de horas, pois o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço e, portanto, não deve ser considerado na aferição de irregularidade na observância dessa modalidade de compensação de jornada. Diante do exposto, a Corte regional, ao adotar a tese de que, apesar de as horas in itinere integrarem a jornada de trabalho, elas não devem ser consideradas para efeito da majoração do intervalo intrajornada (15 minutos para 1 hora), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o tempo de trajeto não configura labor em sobrejornada, não devendo ser considerado para efeito de concessão do intervalo intrajornada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000670-49.2017.5.05.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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