- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo Interno 0000467-20.2017.5.05.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. Conforme consta da decisão monocrática agravada, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal inicia-se com a extinção do seu registro no órgão gestor de mão de obra. Esse também foi o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 5132, ocasião em que se concluiu pela constitucionalidade do § 4º do art. 37 da Lei 12.815/2013, no qual se previu, de modo expresso, o cancelamento do registro junto ao órgão gestor de mão de obra como termo inicial da contagem do biênio prescricional do portuárioavulso. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS HORAS INITINERE NA JORNADA PARA FINS DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescentar na condenação o pagamento de intervalo intrajornada, nas ocasiões em que o trabalho ocorrer por mais de 6 horas, considerando a integração das horas in itinere . A referida decisão está em conformidade com o item IV da Súmula 437 do TST, segundo o qual, " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". Note-se que, em recente julgamento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais decidiu que as horas in itinere devem ser consideradas para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Não é possível examinar a matéria de fundo, uma vez que ausente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Nas razões do recurso de revista, a reclamada transcreve quatro laudas do acórdão regional sem efetuar quaisquer destaques. O cumprimento do pressuposto de admissibilidade contido no referido dispositivo legal se faz com a indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000467-20.2017.5.05.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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