- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0000940-35.2016.5.19.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nelas já existentes, desatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. 2. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. INTERSTÍCIOS. PROMOÇÕES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, em 1997, houve "alteração do pactuado, com a edição de norma interna modificando o percentual dos interstícios salariais, que não são previstos em lei", razão pela qual incide a prescrição total à pretensão de diferenças salariais. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios promocionais, com redução do percentual entre os níveis de 16% e 12%, previstos em norma coletiva, para 3%, por meio da Carta Circular nº 0493/97, atrai a aplicação da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294/TST. Mantém-se a decisão recorrida. 3. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. JORNADA DE TRABALHO. CIRCULAR FUNCI Nº 816/1994. Em que pese o Tribunal Regional tenha registrado, em sede de embargos de declaração, que "O Colegiado da Segunda Turma não entrou no mérito da questão, pois manteve a prescrição total declarada na sentença", infere-se do acórdão principal e da sentença nele transcrita que a matéria foi objeto de exame de mérito, de maneira que a reclamante carece de interesse recursal quanto à pretensão de afastamento da prescrição total. 4. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. JORNADA DE TRABALHO. CIRCULAR FUNCI Nº 816/1994. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a jornada reduzida de seis horas para os ocupantes de cargos comissionados foi prevista em acordo coletivo de trabalho firmado em 1993 e reiterada até a vigência do ACT 1994/1995, deixando tacitamente de existir. 2. Ato contínuo, a Corte de origem registrou que a Circular Funci nº 816/94 cuidou apenas de esmiuçar o direito previsto em norma coletiva, não se tratando da fonte originária do direito, ao esclarecer que " o direito foi assegurado em norma coletiva e não em norma interna da empresa .". 3. Nesse contexto, o TRT, soberano no exame dos fatos e provas dos autos (Súmula 126/TST) concluiu que não houve alteração contratual lesiva à autora, mas exercício da autonomia negocial coletiva concedida ao banco e ao sindicato representante da categoria profissional. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, se a limitação de direitos disponíveis pode ser pactuada em sede de norma coletiva, com mais razão os convenentes podem instituir vantagem em um instrumento normativo e, em novo ajuste, dispor da referida benesse para retirá-la do patrimônio jurídico do trabalhador, sem que se possa falar em direito adquirido à condição. Cumpre salientar que emerge do acórdão regional que o direito não foi renovado nos instrumentos normativos vigentes durante o restante do período contratual, ressaltando-se que os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados restritivamente, conforme disposto no art. 114 da CC. Assim, a decisão regional, nos moldes em que proferida, no sentido de conceder validade à norma coletiva, foi exarada em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte. 5. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos moldes em que proferido o acórdão regional, constata-se que a solução da controvérsia se deu no âmbito da prova dos fatos alegados na petição inicial. 2. Na hipótese, a Corte de origem consignou que não há como afastar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, pois " não comprovada a natureza jurídica salarial pela autora do auxílio-alimentação (Valetik) antes de 1992, assim como não comprovado o recebimento de auxílio-alimentação antes de 1987 .". 3. Nesse contexto, incumbia à parte recorrente atacar todos os fundamentos adotados no acórdão regional, de acordo com a exigência do art. 896, §1º, III, da CLT. 4. Nada obstante o TRT tenha expressamente afirmado a ausência de comprovação do pagamento da própria vantagem antes de 1987, ou seja, antes da alegada modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, nenhum argumento a respeito da comprovação da percepção da parcela foi formulado nas razões recursais. 5. Logo, não impugnados todos os fundamentos do julgado regional, notadamente o de que " Não há nos autos elementos que possibilitem a asserção de que havia pagamento do benefício anteriormente à adesão ao referido programa com caráter salarial ", como impõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT, não há como se desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BACEN. ABONO ESPECIAL ("ABE"). ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente, conforme dicção da Orientação Jurisprudencial 16 da SBDI-1. 2. Nessa esteira, esta Corte vem adotando tal entendimento para afastar o direito do empregado do reclamado ao Abono Especial (ABE), porquanto dotado de caráter personalíssimo. Precedentes. 3. Nada obstante, o Colegiado a quo concluiu que a implantação da vantagem foi demonstrada, de modo que incumbia à parte autora o apontamento das diferenças pleiteadas, o que deixou de fazer a reclamante. 4. De fato, comprovado nos autos, por meio da prova documental, que a parcela "abono especial" havia sido paga de forma correta, remanescem incólumes os dispositivos relacionados à distribuição do encargo probatório, porquanto o reclamado se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato impeditivo da pretensão autoral. Mantém-se a decisão agravada. 7. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PROVA DIVIDIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Emerge do acórdão recorrido que "houve prova dividida das partes em relação ao período de 2013 a 2015, tendo uma das testemunhas apresentadas pela própria embargante, que trabalhou com a mesma entre dezembro/2010 e março/2012 confirmado o gozo do intervalo intrajornada de 1h e contrariando a tese obreira lançada na petição inicial". 2. Configurada a hipótese de prova dividida, cumpre ao julgador decidir em desfavor daquele que detinha o ônus da prova, como de fato o fez o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso da reclamante. 3. Assim, uma vez que o encargo probatório foi distribuído de acordo com as normas processuais pertinentes, remanescem incólumes os dispositivos a ele relacionados. 4. De outra mão, verifica-se que o acolhimento da pretensão autoral perpassa pelo reexame e reavaliação do conteúdo dos depoimentos das testemunhas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Mantido o óbice indicado na decisão agravada. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000940-35.2016.5.19.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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