JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020620-96.2017.5.04.0811

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020620-96.2017.5.04.0811, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO Quanto ao tema em análise, a recorrente não observou o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento quanto à controvérsia acerca da prescrição. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em suas razões recursais, sustenta a reclamante que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não teria se manifestado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre as seguintes questões: a) houve a consolidação de coisa julgada positiva na ação coletiva proposta pelo sindicato. E assim, havendo coisa julgada positiva, o entendimento acerca da natureza salarial da parcela "bônus alimentação" não poderia ser revertido, vez que tal discussão já transitou em julgado no processo coletivo, e considerando que a presente ação ficou suspensa em razão daquele processo, nos termos do art. 104 do CDC, o que lá foi decidido encerra coisa julgada também nessa ação, desde que em benefício da reclamante; b) a fim de preservar a garantia de satisfação do direito obreiro, por cautela seria lógico concluir que o andamento do presente processo aguardasse o trânsito em julgado da ação coletiva, para que se possa confirmar se a autora será integrada naquela execução ou não. E no caso de não ser a autora integrada naquela, é evidente que permanece seu direito de executar os valores devidos a ela nos presentes autos e que por ventura lá não foram postulados ou deferidos; c) a parcela "bônus alimentação" já era paga pela reclamada mesmo antes do acordo coletivo de ID. e8cbb88 - Pág. 5, fl. 1416 do PDF referenciado pelo v. acórdão. Isso porque, a cláusula 2ª vigente em agosto de 1987 se remete à continuidade do pagamento da parcela, iniciado em janeiro do mesmo ano. Ou seja, o bônus alimentação já era pago pelas reclamadas anteriormente à previsão no acordo coletivo de 1987, sem qualquer regulamentação do benefício em norma coletiva; d) em certo período, o bônus alimentação foi pago em pecúnia, ou "dinheiro", nos termos em que consigna a Ata de Audiência, do processo nº 309.20/92, de 19 de agosto de 1992, acostada aos autos; e e) o bônus alimentação era pago em valor fixo mensal, determinado previamente, não dependendo dos dias úteis componentes do período correspondente, refletindo no 13º salário. Outrossim, a parcela era alcançada aos trabalhadores mesmo em situações de afastamento, tanto nas hipóteses em que assegurado o salário como nas circunstâncias de afastamento por doença ou acidente de trabalho, nas quais sustava-se a obrigação de pagamento salarial". Delimitação do acórdão dos embargos de declaração: quanto às alegadas omissões, o TRT registrou, respectivamente, que "não há omissão quanto a pedido de "suspensão do processo [ou sua manutenção] até o trânsito em julgado da ação coletiva (0021600-08.2014.5.04.0016)", que nem sequer consta no recurso ordinário. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para que o Órgão Julgador registre circunstâncias que a parte reputa necessárias (forma e modo de pagamento da verba e época de sua instituição), inclusive porque o deferimento da pretensão não dependeu de tais registros". Observa-se que, ao fazer o confronto entre as razões do recurso ordinário e as alegações apresentadas nos embargos de declaração, verifica-se que ocorreu inovação recursal, já que no seu recurso ordinário não havia pretensão de ser analisada a suspensão e/ou a manutenção da suspensão do processo, tampouco a parte requereu o reconhecimento da coisa julgada na ação coletiva proposta pelo sindicato (a agravante alega que houve omissão do TRT quanto à suspensão/manutenção da suspensão do processo e a incidência da coisa julgada decorrente da ação coletiva proposta pelo sindicato), o que só foi suscitado nos embargos de declaração. Desse modo, a discussão quanto aos temas está preclusa, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 297, II, do TST. Em relação ao momento de instituição da parcela, registrou o TRT no acórdão do recurso ordinário (fl. 1.419): "A questão envolvendo o recebimento do bônus alimentação pelos empregados da ré já foi objeto de inúmeros julgados por esta Turma, em relação a trabalhadores admitidos antes da instituição da parcela em 1987 e, por óbvio, antes de a ré aderir ao PAT em 1993 que atribuiu natureza indenizatória à verba. A norma que instituiu a parcela não lhe atribuiu caráter indenizatório, de modo que presume-se sua natureza salarial. A verba se incorporou ao contrato de trabalho da autora com esse caráter, devendo portanto integrar a remuneração da obreira, nos termos da Súmula 241 do TST". Quanto à forma de pagamento do bônus alimentação, embora o TRT não tenha especificamente registrado essa informação, não há utilidade na análise do argumento apresentado pela parte, uma vez que o objetivo era corroborar a tese de que a natureza da verba é de típica parcela salarial e o acórdão de recurso ordinário, aplicando o entendimento da OJ 413 da SDI-1 do TST, reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação, concluindo que "A norma que instituiu a parcela não lhe atribuiu caráter indenizatório, de modo que presume-se sua natureza salarial. A verba se incorporou ao contrato de trabalho da autora com esse caráter, devendo portanto integrar a remuneração da obreira, nos termos da Súmula 241 do TST " . (fl. 1.419). Por fim, quanto aos reflexos, ponderou o TRT que "A embargante ignora que a sentença já deferiu "diferenças das integrações do bônus-alimentação em: repousos semanais remunerados e feriados; 1/3 constitucional de férias; 13º salário ;", de modo que não cabem novos reflexos, conforme já decidido. Consoante consta na decisão agravada, não há pedido na inicial de diferenças de gratificação de após-férias, auxílio farmácia, produtividade e anuênios, pela integração em 13° salários, férias com 1/3, e FGTS. Conforme decidido, as integrações devidas e postuladas são do bônus alimentação (parcela principal) em gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS. Assim, não há omissão no aspecto". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), uma vez que discorreu sobre as razões pelas quais entendeu que a natureza do auxílio alimentação é salarial; e em razão da preclusão da matéria afeta à suspensão do processo e da coisa julgada, nos termos da súmula nº 297, II, desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020620-96.2017.5.04.0811. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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