- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000506-05.2011.5.05.0461, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Aduz o agravante que, mesmo depois de instado por meio de embargos declaratórios, o e. TRT deixou de se manifestar acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia , a saber “(i) a redução da jornada dos exercentes de cargos comissionados (art. 224, §2", da CLT) ocorreu por normas coletivas, no período de 1992 a 1995, as quais foram regulamentadas posteriormente; (ii) no período de vigência, de 1992 a 1995 – o reclamante nem sequer laborou em jornada de 08 horas diárias; (iii) não apreciação das provas colacionadas nos autos, no sentido de que a agravada passou a exercer cargo comissionado de 08 horas diárias somente na vigência da circular que regulamentou os acordos coletivos que não mais previram a redução da jornada do comissionado enquadrado na exceção do art. 224, da CLT ” (pág. 5440). Porém, como se verifica dos autos e ao contrário do que alega a parte, houve manifestação expressa do v. acórdão regional acerca dos pontos importantes para a resolução da controvérsia. O v. acórdão regional foi claro ao estabelecer que, à época da contratação da autora, as normas coletivas que adiram ao seu contrato de trabalho posteriormente já estavam em vigor quando da sua contratação, em 1993; que a jornada de 8h era incontroversa nos autos e que a trabalhadora passou a ocupar cargo comissionado em 1999. P or oportuno, esclarece-se que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, observadas as disposições dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando, desse modo, a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional . Agravo conhecido e desprovido . EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. JORNADA DOS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA. CIRCULAR FUNCI 816 DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve-se dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. JORNADA DOS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA. CIRCULAR FUNCI 816 DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. JORNADA DOS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA. CIRCULAR FUNCI 816 DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos do v. acórdão regional, o benefício que estende a jornada de seis horas aos bancários ocupantes de cargos de confiança decorre de estipulação em norma coletiva, bem como da "Carta Circular Funci 816/1994", expedida pelo banco reclamado, e que a alteração contratual se deu em 1996. Entretanto, é sabido que essa medida teve caráter de disposição provisória , que deveria vigorar até a implementação da remuneração diferenciada para os cargos em comissão. Ainda, consta do v. acórdão regional que: “ Ao tempo da vigência das normas coletivas referidas, impunha-se a incorporação das vantagens daí advindas ao contrato individual de trabalho, ante a ultratividade prevista no art. 1°, §1° da Lei 8.542/92 então em vigor, o que somente veio a ser revogado com a edição da MP 1540-21/97, cujos efeitos, todavia, foram "ex nunc", isto é, não poderiam nunca retroagir para atingir direitos adquiridos ” (pág. 5305). Todavia, vigorando os pactos coletivos à época do já revogado art. 1º, §1º, da Lei 8542/92, a condenação dever-se-ia limitar a 1º de julho de 1995, data da edição da Medida Provisória n. 1053/95, que suspendeu a eficácia do precitado dispositivo legal, conforme precedente da SBDI-1. Registra-se, por oportuno, que em 30/05/2022, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST e a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da CRFB (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004) autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Dessa forma, após o julgamento da r. ADPF 323, firmou-se o entendimento de que as normas coletivas possuem validade somente durante o período de vigência, não havendo a possibilidade de se aplicar o princípio da ultratividade às referidas normas. Conforme se extrai da decisão de embargos de declaração, “ De fato, os documentos anexados, particularmente o de fl.127, em confronto com os contracheques, revelam que a Reclamante passou a exercer a função comissionada em Supervisora de Atendimento em 22/03/1999, já após a vigência da Circular em discussão. Contudo, é incontroverso que a sua admissão ocorreu em 26/04/1993 ” (pág. 5338). Assim, mostra-se imperativo registrar ser incontroverso nos autos que, durante a vigência das normas coletivas citadas (ACT’s de 92/94), o empregado não exercia cargo de confiança , o que explicita a vontade do v. acórdão regional de aplicar o regulamento à situação que só se perfez após sua extinção, em 1999. De fato, do detido exame do v. acórdão regional, verifica-se que a jornada de 6 (seis) horas de trabalho para os exercentes de cargos comissionados foi instituída pelos Acordos Coletivos de Trabalho de 1992/1994 , disposição que não mais constou das normas coletivas posteriores. Não se tratou de parcela paga por liberalidade do empregador, por meio de norma interna, fornecida por força do contrato de trabalho, mas devido à obrigação instituída por norma coletiva, razão pela qual não há que se falar em incorporação definitiva aos contratos individuais de trabalho. Há precedentes desta e. Corte Superior envolvendo o mesmo réu e a Circular Funci nº 816, nos quais ficou reconhecido que não houve alteração contratual lesiva. Por tudo quanto exposto, hialino que os Acordos Coletivos de Trabalho 92/94 não geraram direito adquirido à jornada de seis horas nem aderiram ao contrato de trabalho do autor, visto que a validade de tais normas está adstrita ao período de vigência, ante a observância da vedação de ultratividade da norma; e que tal situação não se amolda à Súmula nº 277/TST, porquanto a disposição prevista no ACT não foi incorporada ao contrato de trabalho da autora, notadamente porque o mesmo só veio a ocupar cargo comissionado no ano de 1999, razão pela qual não há que se falar em alteração contratual lesiva . Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000506-05.2011.5.05.0461. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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