- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000767-30.2022.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INTERESSE PROCESSUAL. ERRO DE ALVO. JULGAMENTO DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRAZO PARA EMENDA. 1. Trata-se de ação rescisória interposta por Sauípe S.A. com o objetivo de desconstituir acórdão prolatado pela 8ª Turma desta Corte. 2. Ratifica-se, de plano, o teor da decisão monocrática no sentido de considerar que o acórdão proferido por Turma do TST no julgamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista circunscreve-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo principal, trancado na origem, e que, portanto, não substitui o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao mérito da matéria discutida. 3. No caso, a pretensão rescisória versa sobre a sucessão empresarial da Village Resorts do Brasil Ltda. pela Sauípe S.A. Contra a decisão do TRT que negou provimento ao agravo de petição, as executadas interpuseram recurso de revista, cujo seguimento foi denegado, ensejando a interposição de agravo de instrumento, também monocraticamente rejeitado. Disso resultou o agravo interno, objeto de julgamento pelo acórdão rescindendo, também no sentido da negativa de provimento. 4. Todos os incidentes processuais após o julgamento do agravo de petição, portanto, envolveram tão-somente discussão acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, ainda que, para tanto, fosse necessário adentrar questões de mérito, de modo a verificar, por exemplo, a hipótese de violação literal de disposição de lei federal (pressuposto do apelo). 5. Disso decorre que o mérito da controvérsia, objeto da coisa julgada, encerrou-se com o julgamento perante o Tribunal Regional, e não com aquele promovido perante o Órgão Fracionário desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000767-30.2022.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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